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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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2 – São garantidos os direitos de resposta e de retificação em relação a conteúdos publicados em plataformas

digitais, aplicando-se aos serviços previstos na Diretiva 2018/1808, de 14 de novembro, com as devidas

adaptações, o regime previsto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

3 – É obrigatório apor na peça original um aviso e uma hiperligação para o conteúdo da resposta ou

retificação, o mesmo se aplicando a pedidos de atualização de informação ultrapassada quando suscetível de

gerar danos reputacionais.

4 – Da eventual recusa de divulgação, cabe recurso para a ERC.

Artigo 15.º

Direito à cibersegurança

1 – Todos têm direito à segurança no ciberespaço, incumbindo ao Estado definir políticas públicas que

garantam a proteção dos cidadãos, das infraestruturas e das tecnologias, promovam a formação dos cidadãos

e criem mecanismos que aumentem a segurança no uso da Internet, em especial o uso por parte de crianças e

jovens.

2 – O Centro Nacional de Cibersegurança, em articulação com as demais entidades competentes, promove

a formação dos cidadãos para adquirirem capacitação prática e beneficiarem da prestação de serviços online

de prevenção e neutralização de ameaças à segurança no ciberespaço, designadamente as decorrentes da

circulação de phishing, malware, ramsonware, spyware e qualquer outra forma de manipulação de software,

computador, rede ou sítio na Internet.

3 – As vítimas de ações que violem a cibersegurança têm direito de ação popular digital de acordo com o

previsto na presente lei.

Artigo 16.º

Direito à proteção contra a geolocalização abusiva

1 – Todos têm direito à proteção contra a recolha e tratamento de Informação sobre a sua localização quando

efetuem uma chamada.

2 – Os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo

móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede

pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal da rede só podem ser utilizados pelas

autoridades legalmente competentes nos domínios da proteção civil, saúde pública e investigação criminal.

3 – Os metadados respeitantes a pessoas obtidos através dos meios de georreferenciação não podem ser

tratados, designadamente com recurso à inteligência artificial, fora dos limites previstos na legislação em vigor

sobre proteção de dados pessoais.

4 – É proibida a utilização de meios de reconhecimento facial com recurso à inteligência artificial através de

sistemas de videovigilância em locais públicos.

Artigo 17.º

Direitos digitais face à Administração pública

1 – Perante a Administração Pública são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Direito à adoção de procedimento administrativo digital;

b) Direito à comunicação e informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos;

c) Direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais;

d) Direito a não repetir o fornecimento de dados já prestados;

e) Direito a beneficiar de regimes de «Dados Abertos» que facultem o acesso a dados constantes das

aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização;

f) Direito de livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a

informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de

outubro de 2018.