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28 DE SETEMBRO DE 2020

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2 – No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo apresentará à Assembleia

da República uma proposta de lei que enquadre e defina as regras aplicáveis ao processo administrativo em

suporte eletrónico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 64.º do Código do Procedimento administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 18.º

Deveres da Administração pública em matéria digital

Os órgãos e serviços da Administração Pública devem:

a) Assegurar a formação constante no domínio digital dos seus recursos humanos;

b) Criar sistemas gráficos de notificação de todos os atos administrativos, regulamentos administrativos

dirigidos aos consumidores;

c) Assegurar a realização de auditorias aos seus algoritmos de software, a executar por entidade

independente;

d) Assegurar, sempre que possível, a migração faseada do seu software para software livre e garantir a

existência de serviços de gestão de atualização e suporte.

Artigo 19.º

Direito de Ação Popular Digital

1 – Para defesa do disposto na presente lei, a todos é reconhecido o direito de ação popular digital a exercer

nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

2 – Têm o direito de cação popular digital reconhecido no número anterior as associações de defesa dos

consumidores

3 – É dever do Estado assegurar a todos o apoio, através dos Espaços do Cidadão, relativamente ao

exercício pelos cidadãos dos direitos de reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de resolução

de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço.

Artigo 20.º

Plano de Ação para a Transição Digital

O Governo aprova as medidas necessárias à boa execução da presente lei, devendo apresentar à

Assembleia da República até 31 de março de cada ano um relatório sobre a execução do Plano de Ação para a

Transição Digital no que diz respeito aos direitos humanos, avaliando os objetivos atingidos e apresentando os

indicadores de realização e monitorização.

Artigo 21.º

Regulamentação

No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à aprovação da

legislação complementar necessária à regulamentação e implementação da presente lei, salvo no disposto no

n.º 3 do artigo 5.º da presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, salvo o disposto

no artigo 5.º que só entrará em vigor após a respetiva regulamentação pelo Governo.