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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 675/XIV/2.ª

DETERMINA A PREPARAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCEDIMENTAL ELEITORAL

Exposição de Motivos

Em dezembro de 2020 comemorar-se-á o bicentenário das primeiras eleições realizadas no Portugal Contemporâneo, de acordo com princípios modernos e estruturantes do direito eleitoral que, na maioria dos casos ainda chegaram até nós. Foi ainda com base numa incipiente legislação inspirada de perto pelas instruções que regulavam as eleições dos Deputados nos termos da Constituição Espanhola de Cádis de 1812 que os Deputados às Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa foram eleitos, elaborando nos anos seguintes o primeiro texto constitucional português.

Duzentos anos volvidos, a centralidade da legislação eleitoral no funcionamento e para a qualidade da Democracia é por demais evidente, sendo os princípios, as normas e muitas das práticas desenhadas no contexto que se seguiu ao 25 de Abril de 1974 ainda a fonte de inspiração do nosso sistema eleitoral que, ao longo de mais de 45 anos de atos eleitorais, tem permitido realizar com segurança e fiabilidade inúmeras eleições e referendos.

Não obstante o consenso alargado em torno dos procedimentos eleitorais, desde cedo se tornou clara a vantagem em construir um corpo uniforme de procedimento, comum a todos os atos eleitorais e suscetível de integração num Código Eleitoral dotado de uma parte geral a todos aplicável e de uma parte especial regulando cada tipo de eleição. Apesar dos trabalhos da comissão presidida pelo Professor Jorge Miranda na década de 80 ter oferecido uma proposta nesse sentido, vicissitudes várias, desde a dificuldade de construção de maiorias políticas que validassem o trabalho técnico e o separassem das questões políticas de melindre em matéria eleitoral, um calendário eleitoral com poucos momento de pousio entre eleições e sucessivas revisões constitucionais que foram tornando mais complexos e díspares os processos de alteração das leis eleitorais acabaram por impedir a proposta de frutificar.

Mais recentemente, na XII Legislatura, e enquadrado no movimento mais amplo de melhoria da qualidade da legislação e de simplificação e consolidação normativa que vários programas públicos colocaram em marcha (o Programa Legislar Melhor, em 2006, ou o Programa Simplegis, em 2010) a própria Assembleia da República encarou o desafio da consolidação de legislação dispersa e, por Despacho da Senhora Presidente da Assembleia, nomeou um Grupo de Trabalho com essa missão.

Com representantes de todas as forças políticas e assessorado pelos serviços da Assembleia, o Grupo de Trabalho não só produziu uma revisão da lei sobre formulário e publicação dos diplomas, criando a categoria das leis consolidantes, como concluiu com sucesso alguns processos de consolidação normativa. Um dos projetos que foram então abraçados pelo Grupo de Trabalho, mas sem que tenha tido possibilidade de conclusão respeitou precisamente à legislação eleitoral.

Mais recentemente, o Programa do XXII Governo Constitucional voltou a assumir este objetivo como relevante para a melhoria da qualidade quer da legislação, quer dos procedimentos eleitorais, apostando mesmo na fórmula mais ambiciosa de opção por «um Código Eleitoral que, no respeito dos princípios constitucionais que enformam o nosso Direito Eleitoral e considerando a experiência consolidada da Administração Eleitoral, construa uma parte geral para todos os atos eleitorais, prevendo depois as regras próprias e específicas de cada tipo de eleição».

A necessária uniformidade de procedimentos eleitorais que se tem vindo a construir através de sucessivas e por vezes simultâneas alterações a vários diplomas avulsos já não se compadece com a ausência de, pelo menos, um Código do Procedimento Eleitoral comum, com regras idênticas para todos os atos eleitorais em tudo o que não depender da natureza própria de cada eleição ou referendo. Tratando-se de matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pode e deve este desempenhar um papel determinante na concretização do objetivo estipulado, recorrendo aos inúmeros trabalhos preparatórios elaborados no decurso da XII Legislatura, promovendo a articulação com os demais órgãos do Estado com