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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Prévia O Governo apresentou, a 22 de julho de 2020, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 7/XIV/1.ª que visa aprovar o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas.

2 – Âmbito da Iniciativa Esta proposta de resolução Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e

a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas, que visa «celebrar um acordo de parceria abrangente com um país membro da União Económica Euroasiática, reforçando as relações entre a UE e a República da Arménia».

O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020 e foi assinado pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

3 – Análise da Iniciativa Segundo a proposta em análise, o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia

(UE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, foi assinado em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017.

De acordo com a iniciativa, a assinatura deste Acordo foi sustentada na determinação da UE em prosseguir o desenvolvimento da Política Europeia de Vizinhança, essencial para a sua estabilidade política, prosperidade económica e segurança.

Ao celebrar, pela primeira vez, um acordo de parceria abrangente e reforçado com um país membro da União Económica Euroasiática, explicita a proposta, a UE pretende reafirmar a ideia de promover o estabelecimento de uma larga zona de estabilidade política, desenvolvimento económico e também de relacionamento comercial entre os Oceanos Atlântico e Pacífico.

É igualmente referido que a UE é o maior parceiro comercial da Arménia, com uma quota de cerca de 29,7% do seu comércio total e, para o ano de 2016, ter sido o maior exportador para o mercado arménio, detendo cerca de 39,7% do volume exportado.

Por último, estabelece-se que o Acordo visa reforçar as relações entre a UE e a República da Arménia, contribuindo dessa forma para o progresso do processo de reforma em curso naquele país, bem como para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da Arménia. Estas condições garantirão uma crescente cooperação política no que diz respeito à liberdade, segurança e justiça económica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Sendo este o mais abrangente acordo entre a União Europeia e a República da Arménia, baseia-se no

modelo de acordos de parceria que União Europeia tem estabelecido com países de regiões vizinhas. Dito isto, repete as mesmas virtudes e os mesmos erros, matéria sobre a qual não me debruçarei aqui dado ter expressado a minha opinião em debates parlamentares anteriores.

Neste documento específico, parece-me relevante apontar que este podia (e devia) ter sido o momento em que a União Europeia reconhecia oficialmente o genocídio Arménio, perpetrado pela Turquia Otomana em 1915.