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30 DE SETEMBRO DE 2020

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada a consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes

iniciativas legislativas e petição pendentes, sobre matéria de algum modo conexa:

✓ Projeto de lei n.º 71/XIV/1.ª (BE) – Alteração do Regime Jurídico da Gestação de Substituição;

✓ Projeto de Lei n.º 223/XIV/1.ª (PS) – Sétima Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando as

situações de realização de inseminação post mortem;

✓ Projeto de Lei 231/XIV/1.ª (CDS-PP) – Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, aumentando

de três para cinco ciclos de tratamentos de segunda linha de Procriação Medicamente Assistida,

comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

✓ Projeto de Lei 237/XIV/1.ª (BE) – Altera o Regime da Procriação Medicamente Assistida, permitindo a

inseminação post mortem para realização de projeto parental claramente estabelecido (sétima alteração à Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho);

✓ Projeto de Lei 247/XIV/1.ª (PAN) – Garante o acesso à gestação de substituição, procedendo à sétima

alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida);

✓ Petição n.º 28/XIV/1.ª – Inseminação Artificial/PMA Post Mortem.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação foi apresentada por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e do no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

e no artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de fevereiro de 2020, tendo sido contabilizados os cidadãos

eleitores subscritores, com indicação dos elementos de identificação legalmente exigidos, e promovida a

verificação administrativa da respetiva autenticidade, por amostragem, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho.

Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 20 de agosto, por despacho do

Presidente da Assembleia da República.

Conforme disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, o agendamento da discussão na

generalidade deve ser promovido pelo Presidente da Assembleia da República para uma das 10 reuniões

plenárias seguintes à receção do parecer da Comissão.

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