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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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«Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto

de registo e aos dados médicos e psicológicos coletivos, não individualizados, assim como às informações

técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da

saúde no trabalho.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho, do

psicólogo do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.

3 – […].

4 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O empregador deve assegurar a avaliação adequada da Saúde Psicológica dos trabalhadores,

nomeadamente através da avaliação dos riscos psicossociais e neuropsicológicos no trabalho.

5 – A vigilância da saúde e bem-estar psicológicos, nomeadamente dos riscos psicossociais e

neuropsicológicos no trabalho, deve ser realizada juntamente com os restantes exames de admissão;

anualmente para todos os trabalhadores; e ocasionalmente, sempre que haja alterações na organização

do trabalho que possam ter uma repercussão nociva na saúde e bem-estar psicológicos do trabalhador.

6 – [Anterior n.º 4].

Artigo 73.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Proceder à avaliação dos riscos, nomeadamente médicos, psicossociais e neuropsicológicos

elaborando os respetivos relatórios;

c) […];

d) […];

e) […];