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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 679/XIV/2.ª

PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A (DES)PENALIZAÇÃO DA MORTE A

PEDIDO

Nos termos da Constituição e da Lei Orgânica do Regime do Referendo (aprovada pela Lei Orgânica n.º 15-

A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e

1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2016, de 1 de

agosto, e n.º 3/2017, de 18 de julho), 78114 cidadãos2 dirigiram à Assembleia da República uma iniciativa

popular que visa a convocação de um referendo sobre a (des)penalização da morte a pedido.

Recebida a iniciativa popular, em 18 de junho de 2020, o Presidente da Assembleia da República, por

Despacho n.º 49/XIV, exarado em 22 de junho, determinou:

• Encaminhar a iniciativa popular de referendo à Direção de Apoio ao Plenário, para efeitos de verificação

dos requisitos de forma da iniciativa, nomeadamente a verificação do número e da autenticidade dos seus

subscritores, conforme previsto no artigo 17.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR);

• Solicitar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) que, uma

vez verificada a regularidade formal referida no ponto anterior, emitisse parecer, para efeitos do n.º 1 do artigo

20.º da LORR, concedendo, para o efeito, o prazo de oito dias.

Em reunião realizada em 24 de junho, a CACDLG deliberou que, sem prejuízo do que pudesse vir a ser

apurado em sede de verificação do número e autenticidade das assinaturas, deveria dar desde logo execução

à elaboração do parecer.

Em 30 de junho de 2020, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu

parecer, concluindo não existirem impedimentos constitucionais ou legais para que a iniciativa de referendo em

referência fosse admitida e para que prosseguisse a respetiva tramitação nos termos da lei.

Em 9 de setembro de 2020, concluída a verificação do número e da autenticidade das assinaturas, a iniciativa

foi definitivamente admitida pelo Presidente da Assembleia da República.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe para

discussão e votação em Plenário da Assembleia da República, o seguinte

Projeto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º

da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo,

apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores

recenseados no território nacional e os residentes no estrangeiro regularmente recenseados sejam chamados

a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

Concorda que matar outra pessoa a seu pedido ou ajudá-la a suicidar-se deve continuar a ser punível pela

lei penal em quaisquer circunstâncias?

Assembleia da República, 30 de setembro de 2020.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

2O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, concluiu a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da Iniciativa confirmando a autenticidade de 88,16 % (581 em 659) da amostra. Extrapolando para o universo de 95 287 assinaturas declaradas pelos subscritores, presume-se a autenticidade de 84 005 eleitores subscritores.