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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 3.º

Compensação pecuniária a docentes deslocados

1 – Os educadores de infância, professores do ensino básico e professores do ensino secundário

profissionalizados ou a aguardar profissionalização, contratados ou a contratar, que exerçam funções em

estabelecimento de ensino situado a uma distância de mais de 60Km, inclusive, do seu local de residência

habitual e/ou domicílio fiscal recebem uma compensação pecuniária por despesas acrescidas no exercício da

sua profissão.

2 – Para efeitos do número anterior, serão consideradas elegíveis para reembolso despesas de transportes

e habitação, mediante comprovativo, num montante máximo a ser determinado pelo membro do Governo

responsável pelas áreas da Educação e da Administração Pública.

Artigo 4.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à atribuição da Compensação a Docentes Deslocados deverá ser elaborada

pelo Governo, mediante negociação sindical, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos —

José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 552/XIV/2.ª

ESTABELECE COMO MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS A REPOSIÇÃO DA PROIBIÇÃO DA

INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOMÉSTICO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E A ADMISSIBILIDADE

DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO

Exposição de motivos

É conhecida a situação da crise económica e social face ao surto epidémico que se vive no nosso país.

Centenas de milhares de trabalhadores confrontados com o desemprego ou o layoff, bem como a grande maioria

das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas e dos empresários em nome individual,

enfrentam uma redução substancial ou mesmo interrupção da atividade económica, com as portas fechadas por

imposição legal e de saúde pública. Importa relembrar que os custos pesados com serviços essenciais, como

energia e telecomunicações, eram já uma realidade para estes sectores da economia, muito antes do surto

epidémico, sempre com a denúncia e as propostas do PCP para a sua redução.