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30 DE SETEMBRO DE 2020

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Mais recentemente, foi aprovado o projeto de lei do PCP para impedir cortes de fornecimento de serviços

essenciais, face a situações de perda de rendimentos que conduzam a atrasos de pagamento neste contexto

de crise epidémica. O prazo de vigência desse regime excecional termina a 30 de setembro e é necessário

retomar essa resposta de emergência. Mas, entretanto, e para além disso, é indispensável ter em conta uma

preocupação concreta das populações e empresas: evitar situações de incumprimento ou acumulação de

dívidas na fatura energética e de comunicações eletrónicas.

Neste momento de exceção, os MPME defendem que seja criada a possibilidade de suspender, durante esta

situação excecional, os contratos de fornecimento destes serviços (num período em que os serviços

simplesmente não são utilizados por interrupção da atividade), para que sejam retomados a curto prazo, mas

sem penalizações ou perdas contratuais. Trata-se afinal de aplicar por analogia a figura da moratória, já adotada

e em vigor no âmbito dos compromissos das empresas com a banca. Tal proposta foi já proposta

(nomeadamente pelo PCP na AR), mantendo-se plenamente atual.

O mecanismo deve ser aplicável de imediato, com acompanhamento e fiscalização da ANACOM e ERSE

para os respetivos sectores, de forma rápida e sem burocracias para os utilizadores, e com um prazo de vigência

delimitado, em função do momento concreto que se vive. Caso o contrato tenha prazo definido, o período de

interrupção que agora se verifique acresce no final do período contratual eventualmente previsto.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece como medidas excecionais e temporárias a reposição da proibição da interrupção

do fornecimento doméstico de serviços essenciais e a admissibilidade da suspensão de contratos de

fornecimento.

Artigo 2.º

Proibição da interrupção do fornecimento doméstico de serviços essenciais

É proibida a interrupção do fornecimento doméstico dos seguintes serviços essenciais:

a) Eletricidade;

b) gás;

c) Água;

d) Comunicações.

Artigo 3.º

Suspensão de contratos

1 – É admitida a suspensão dos contratos de energia e telecomunicações, por parte dos utentes,

independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.

2 – A suspensão referida no número anterior é feita em modelo a aprovar pelas entidades referidas no artigo

6.º no prazo de 5 dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, devendo as empresas operadoras de

serviços garantir a sua disponibilização por via eletrónica e nos seus postos de atendimento no prazo de 48

horas após a respetiva aprovação.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30 ou de 60 dias.