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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

70

6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

É aditado o artigo 104.º-A à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de

agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, pela Lei n.º 146/2015,

de 9 de setembro, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto e pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 104.º-A

Psicólogo do trabalho

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se psicólogo do trabalho, o profissional de Psicologia devidamente

inscrito enquanto Membro Efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, preferencialmente com Especialidade

em Psicologia do Trabalho, Social e das Organizações e/ou Especialidade Avançada em Psicologia da Saúde

Ocupacional.

2 – Considera-se, ainda, psicólogo do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 – No caso de insuficiência comprovada de psicólogos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros profissionais de Psicologia devidamente inscritos enquanto Membros Efetivos da Ordem dos Psicólogos

Portugueses a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respetiva

autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em Psicologia do Trabalho, Social e das

Organizações e/ou da Especialidade Avançada em Psicologia da Saúde Ocupacional sob pena de lhes ser

vedada a continuação do exercício das referidas funções.

4 – Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o psicólogo do trabalho é obrigatoriamente inserido no

serviço interno da segurança e saúde no trabalho, regulado na Secção II do Capítulo IX da presente lei.

5 – O psicólogo do trabalho deve ser responsável, designadamente, pelas seguintes atividades:

a) Avaliação e intervenção nos riscos psicossociais e neuropsicológicos, através da análise do risco e

determinação dos fatores que contribuem para a ocorrência de situações em que existam riscos psicossociais

e, de seguida, da implementação de medidas preventivas primárias, secundárias e terciárias, dirigidas à

organização como um todo, a grupos ou indivíduos;

b) Seleção, avaliação e orientação de recursos humanos, nomeadamente no que diz respeito a processos

de recrutamento e seleção de recursos humanos, apoio à tomada de decisão em matérias de recursos humanos,

programas de gestão de talento e planeamento e desenvolvimento de carreiras;

c) Organização e desenvolvimento de recursos humanos, nomeadamente através da promoção da mudança

organizacional; do reajustamento da estrutura organizativa; da implementação de programas relativos à

organização do trabalho que tenham como objetivo, por exemplo, aumentar eficácia, reduzir o absentismo e o

presentismo e melhorar a integração psicossocial dos colaboradores; do acompanhamento do

redimensionamento das organizações e processos de demissão e reforma dos colaboradores;

d) Promoção da Saúde Ocupacional e do bem-estar em contexto laboral, nomeadamente através de

estratégias de envolvimento dos colaboradores com as organizações; de incentivo ao equilíbrio entre a vida

pessoal/familiar e profissional; de facilitação do desenvolvimento e crescimento pessoal e profissional dos

colaboradores;

e) Análise das necessidades formativas, nomeadamente organização, implementação e avaliação de

programas de formação e de desenvolvimento pessoal dos colaboradores;

f) Consultoria aos líderes da organização no que diz respeito às estruturas e processos de trabalho, ao

desenvolvimento organizacional, à mudança do comportamento organizacional, aos sistemas de organização

do trabalho, às políticas sociais e de marketing, à cultura organizacional, ao estabelecimento de sistemas de

liderança, à restruturação dos departamentos da organização;

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