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30 DE SETEMBRO DE 2020

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detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva, determina, no

seu artigo 3.º:

• «1 – O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à

existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação

ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

• 2 – Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não

podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer

vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo

de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal

legalmente exigidos.

• 3 – No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio

pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

• 4 – Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser

excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos

estabelecidos no n.º 1.»

Refira-se, que qualquer detentor particular de animais de companhia sem quaisquer fins lucrativos, num

apartamento, numa vivenda ou num terreno da sua propriedade, deve ter em atenção o cumprimento de

requisitos mínimos (espaço adequado, que permita a prática de exercício e a fuga e refúgio dos animais, a

proteção contra o sol, a chuva e o vento, ventilação, temperatura e condições de luminosidade adequadas à

espécie, acesso a água e a comida adequadas à espécie e à idade), de acordo com o Decreto-Lei n.º 260/2012

de 12 dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 outubro, que prevê nos seus capítulos III a VI,

as normas a que os Alojamentos de Reprodução, Criação, Manutenção e Venda de Animais de Companhia

devem obedecer, bem como os requisitos a respeitar no caso de Centros de Recolha e os Centros de

Hospedagem sem fins lucrativos, como é o caso daqueles que são propriedade das Associações de Proteção

Animal, os com fins higiénicos e os com fins médico-veterinários.

A questão do alojamento de cães e gatos em prédios urbanos é tanto mais premente quanto, de acordo com

um estudo da GFK, em 2015, cerca de 2,151 milhões (ou seja, 56% de lares portugueses) possuíam, pelo

menos, um animal de estimação. A alteração dos núcleos familiares e a noção, cada vez maior, de que os

animais de estimação contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos donos, é uma das razões apontadas

para justificar o crescente aumento de animais de estimação. Segundo o estudo da GFK, em 2011, 45% dos

lares em Portugal tinham, pelo menos, um animal; em 2013, 50%; em 2014, 54% (o que corresponde a 2,085

milhões de lares).

Nesse sentido vai a apreciação do Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/2016, que refere que a «proibição

de deter animais de companhia numa fração autónoma pode ser estabelecida no título constitutivo da

propriedade horizontal ou no regulamento do condomínio aí inserido, pode ser acordada pelos condóminos entre

si e pode, numa relação locatícia, ser acordada entre as partes» (…) Ora «ainda que estabelecida no título, é

opinião corrente que a proibição genérica de deter animais não deve ser interpretada à letra, antes deve ter em

conta o concreto distúrbio provocado, segundo o substrato valorativo e os limites protetores das normas da

vizinhança e da tutela da personalidade».

Refira-se, por último que a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, que proíbe e pune o assédio no arrendamento,

procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, não faz menção expressa à questão dos animais de companhia.

Destaca-se como relevante para a matéria em apreço o artigo da autoria de Sandra Passinhas – «Os animais

e o regime português da propriedade horizontal», In: Revista da Ordem dos Advogados 66 (2006), pp.833-873.

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