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7 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 9.º

1 – A reprodução de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo técnico

utilizado, bem como a distribuição dessas reproduções, ainda que limitada a pessoas determinadas, só podem

efetuar-se nos casos, termos e condições expressamente estabelecidos pelo Banco Central Europeu.

2 – Tratando-se de notas expressas em escudos, a reprodução e distribuição a que alude o número anterior

só podem efetuar-se nos termos genérica ou casuisticamente permitidos pelo Banco de Portugal.

3 – É proibida a simples feitura ou detenção de chapas, matrizes, programas informáticos ou outros meios

técnicos que permitam a reprodução de notas em contravenção ao disposto neste artigo.

Artigo 10.º

1 – Constituem contraordenações, quando não integrem infração criminal:

a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1500 a (euro) 3500 ou

de (euro) 3000 a (euro) 35000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;

b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou

de (euro) 2500 a (euro) 25000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;

c) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º, que é punida com coima de (euro) 2000 a (euro)

3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 30000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

2 – Sendo as contraordenações definidas no presente artigo cometidas por pessoa singular no âmbito de

trabalho subordinado, como membro de órgão de uma pessoa coletiva ou como representante legal ou voluntário

de outrem, a entidade patronal, a pessoa coletiva ou o representado podem ser cumulativamente

responsabilizados como infratores.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

4 – Compete ao Banco o processamento das contraordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação

das correspondentes sanções.

5 – É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Artigo 11.º

Como sanção acessória das contraordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no

n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes,

hologramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objetos mencionados no artigo

9.º.

CAPÍTULO IV

Funções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no

SEBC:

a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;

b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado

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