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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/2020 de 21 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no

ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, na alínea a) do referido artigo onde se lê

«2018» deve ler-se «2019» e na alínea c) onde se lê «2020» deve ler-se «2021».

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes

da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas

produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao

capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do

Estado tem a seguinte afetação:

a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas

com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95% quando o imóvel

seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do

Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual.

2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à

afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º

278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,