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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança

social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que

constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos termos da Norma

ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade

temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 233.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2021, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 234.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 77.º, 78.º, 90.º e 103.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (Código dos IEC), passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 77.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Os licores e os «crèmede» produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais definidos, até 24

de maio de 2021, respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,

respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019;

b) As aguardentes vínica ou as aguardentes bagaceira com as características e as qualidades definidas,

até 24 de maio de 2021, nos pontos 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, as aguardentes vínicas

ou as aguardentes bagaceiras com as características e as qualidades definidas nos pontos 4 e 6 do anexo I do