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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

206

d) 100% em 2025.

12 – Aos produtos previstos nos n.os

4, 6, 8 e 10 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio

Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE,

não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

13 – O disposto nos n.os

4 a 11 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e

outros gases renováveis.

14 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no

mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 50% para o Fundo Ambiental.

15 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e

da ação climática.

16 – A receita decorrente da aplicação do n.º 10 é consignada ao Fundo Ambiental.

17 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 14 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 238.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de

junho, na sua redação atual (Código do ISV), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por

outros Estados-membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do

presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto

resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o

agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos

veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:

TABELA D

Componente cilindrada

Tempo de uso Percentagem de redução

Até 1 ano 10

Mais de 1 a 2 anos 20

Mais de 2 a 3 anos 28

Mais de 3 a 4 anos 35

Mais de 4 a 5 anos 43

Mais de 5 a 6 anos 52

Mais de 6 a 7 anos 60

Mais de 7 a 8 anos 65

Mais de 8 a 9 anos 70

Mais de 9 a 10 anos 75

Mais de 10 anos 80