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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

208

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 239.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 11.º-A do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Se o sujeito passivo for uma herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam

efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros

que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais ou aos respetivos agregados familiares

se verifiquem os pressupostos da isenção.

11 – Para efeitos do número anterior, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente

ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio

da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 240.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (Código do IMT), passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;