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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades predominantemente

de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras

manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das entidades previstas na alínea g) do n.º 1, a declaração

do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações

desenvolvidas depende de prévio reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

10 - Do despacho referido no número anterior consta necessariamente a fixação do prazo de validade de

tal reconhecimento.

Artigo 63.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando o valor anual dos donativos seja superior a € 50 000,00 e a dedução referida nos números

anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os

limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos

três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% da coleta de IRS apurada em cada um dos

períodos de tributação.»

Artigo 243.º

Mecenato cultural extraordinário para 2021

1 – No período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF são majorados

em 10 pontos percentuais, desde que:

a) O montante anual seja de valor igual ou superior a €50 000,00 por entidade beneficiária; e

b) O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação

museológica; e

c) As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o limite estabelecido no n.º 5 no artigo 62.º-B do EBF é

elevado em 50% quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.

3 – Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou

projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

4 – Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as necessárias

adaptações.

5 – As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser

comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.