O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

216

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação

e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da

tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido

constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.

Artigo 38.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo

37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da aquisição, ao IRC do

período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente

ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;

b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o

fundo de investimento não venha a realizar integralmente o investimento nas empresas dedicadas sobretudo a

investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de

cinco anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em

que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não

concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos correspondentes juros

compensatórios;

c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final

da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e

desenvolvimento tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de cinco

anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do

período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante

proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos

correspondentes juros compensatórios.

8 - Para efeitos do número anterior deve ser observado o seguinte:

a) Os fundos de investimento devem, até final do 4.º mês de cada período de tributação, entregar aos

adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período

anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da

alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo igualmente informar do incumprimento do prazo previsto na alínea b)

do número anterior e do montante de investimento não concretizado;

b) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem, até final do 4.º mês de

cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do investimento

realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, bem como informar do

incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e o montante de investimento não

concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das

unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;

c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a

que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos

fundos de investimento.