O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

220

12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa «IVAucher», por

contrapartida da Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores

fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19.

13 – A despesa com a comparticipação a que se referem os números anteriores, bem como com o custo

do serviço associado, é suportada por verba inscrita no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, gerido pela

DGTF, entidade à qual cabe o processamento das verbas devidas neste âmbito.

14 – O Governo define o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa.

Artigo 250.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B

previstas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 251.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – Em 2021, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007/l para a gasolina e

no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que é consignado

ao fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua

redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000,00 anuais, devendo esta verba ser transferida do

orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

2 – O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 252.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2021, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de

radiodifusão e de televisão.

Artigo 253.º

Contribuição sobre o setor bancário

Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 254.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 255.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi