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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, gerido pela

Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), constituindo sua receita própria.

2 – A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsetor Estado para a ACSS.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 7.º

[…]

O disposto nos artigos 7.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,

estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é aplicável à

contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro, com as necessárias adaptações.»

Artigo 258.º

Aditamento à Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos

médicos do Serviço Nacional de Saúde

É aditado ao regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos

médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o

artigo 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Liquidação

1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada

por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.

2 – A dedução das despesas de investigação e desenvolvimento correspondentes à atividade objeto da

contribuição é feita igualmente em cada declaração do sujeito passivo.

3 – A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei

Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de

contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.

4 – A taxa da contribuição prevista no artigo 4.º, determinada provisoriamente com base no valor total da

faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus

acessórios às entidades do SNS realizadas no ano anterior, é corrigida no caso dos valores totais definitivos

da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º,

corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, originando a correspondente regularização,

a qual deve constar de declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.

5 – A AT, ACSS, IP, e o INFARMED, IP, devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e

relevante para efeitos de aplicação das disposições da contribuição, a qual é formalizada mediante a

celebração de um protocolo entre as entidades referidas.

6 – A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como

as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por