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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da

observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de

2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado

em 1 outubro de 2020;

4 – A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo determina para as

entidades referidas no n.º 2:

a) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo,

de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos

artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até ao final do ano de

2021;

b) O dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma

oficiosa.

5 – Para efeitos da verificação do nível de emprego previsto no n.º 3 e alínea b) do número anterior:

a) São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes

economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra

entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede

ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;

b) Não são contabilizados, nomeadamente, os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos

de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de

despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo

celebrados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se a tarefa ocasional ou serviço determinado

precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham

comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.

6 – Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos:

a) Linhas de crédito com garantias do Estado;

b) Relativamente ao período de tributação de 2021:

i) O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do EBF;

ii) Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos

contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em

investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do

Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação

atual; e

iii) O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em anexo à Lei n.º 27-A/2020, de

24 de julho.

7 – A exclusão do acesso a benefícios fiscais referidos na alínea b) do número anterior traduz-se, no caso

de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte em

que diga respeito a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios

automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.

8 – O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a imediata cessação dos apoios públicos ou

incentivos fiscais referidos no n.º 6, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período

de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente,

ao organismo competente.