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12 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 40.º

[…]

1 – A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer

pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as

atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento,

dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades

gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do

acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos

considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A., no âmbito do sistema de

incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação

fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da

não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, as entidades gestoras dos

fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de

Inovação, S.A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja

portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior,

nas entidades previstas naquela disposição.

13 – ................................................................................................................................................................. .»

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 248.º

Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

1 – Durante o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo,

por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, é condicionado à

observância da manutenção do nível de emprego, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 – Consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva

em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável

neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e

que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

b) Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de

2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em

ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais, nos termos da

legislação aplicável.