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12 DE OUTUBRO DE 2020

225

«Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as

transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de

COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições

científicas e de ensino superior;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................. ;

iv) ................................................................................................................................................................. ;

v) Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde

Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA, IP), para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade

relacionada com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o

Estado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades referidas na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA

prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos

protocolos celebrados com o Estado.

Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro

de 2020 e 30 de abril de 2021.

Artigo 6.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 30 de abril de 2021.»