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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou

autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no

mercado doméstico da República Popular da China.

4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em

mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no

território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser

incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código

do IRC, consoante os casos.

Artigo 261.º

Jornada Mundial da Juventude

1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da «Jornada Mundial da

Juventude», a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 262.º

Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para as «Comemorações do V Centenário da Circum-

Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022)», criada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, na sua redação atual, os donativos atribuídos por

pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no

artigo 62.º-B do EBF.

2 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para a «Presidência Portuguesa do Conselho da União

Europeia», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos

atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime

previsto no artigo 62.º do EBF.

3 – Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na «Exposição Mundial do Dubai»,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, na sua redação atual, os

donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados

Árabes Unidos para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 263.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a

concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação: