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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Artigo 264.º

Alteração à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE)

2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de

novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e

legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico

Nos termos da Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera as Diretivas (UE)

2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à

pandemia da doença COVID-19, os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a

partir de 1 de julho de 2021, podem, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021, efetuar, por via eletrónica, junto da

Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.

2 - Os sujeitos passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos pelo regime especial

referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo

anterior se refere.

Artigo 10.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.»

Artigo 265.º

Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo,

estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de

consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os

146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

É aditado à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-C, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-C

Apoio financeiro da Administração Local

1 – No âmbito das atribuições conferidas nos domínios da defesa do consumidor e da promoção do

desenvolvimento local, os municípios, as associações de municípios e as comunidades intermunicipais podem,

simultaneamente, participar como associados e conceder apoios financeiros aos centros de arbitragem que

integram a rede de arbitragem de consumo.

2 – Os apoios financeiros a que se refere o número anterior, bem como as respetivas obrigações, devem

ser estabelecidos em protocolos de cooperação a celebrar entre as partes».

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 266.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua