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13 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 6.º

Especialistas de saúde mental A lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021 deverá prever a integração de um especialista em saúde

mental em cada uma das juntas médicas de avaliação de incapacidade integradas em cada Administração Regional de Saúde, IP.

Artigo 7.º

Levantamento das necessidades das juntas médicas de avaliação de incapacidade e das unidades de cuidados de saúde primários

Durante o ano de 2021, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um levantamento das

necessidades de recursos humanos das juntas médicas de avaliação de incapacidade e das unidades de cuidados de saúde primários.

Artigo 8.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.

(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 13 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 6 (2020.09.25)].

———

PROJETO DE LEI N.º 564/XIV/2.ª AGRAVAMENTO DAS MOLDURAS PENAIS MÍNIMAS E MÁXIMAS PREVISTAS, FACE AOS CRIMES

DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA

Exposição de motivos

Portugal tem sentido, nos últimos anos, um verdadeiro clima de impunidade em matéria de corrupção,

tráfico de influências e criminalidade económica em geral. Tanto assim é que esta é uma realidade que não se verifica apenas entre os titulares de cargos políticos,

mas no exercício de funções públicas em geral, tornando-se as suspeitas de corrupção e compadrios no aparelho de Estado cada vez mais densas e consumindo a capacidade de autonomia dos poderes públicos e a confiança dos cidadãos nos mesmos.

É evidente que são várias e complexas as razões que conduziram à materialização deste clima, não apenas de natureza jurídico-penal, mas também de natureza político-sociológica e psicossocial. De qualquer maneira, é hoje notório que o aparelho de justiça quer e está motivado para fazer mais no âmbito da luta contra a corrupção, estando limitada pelas brandas penas, pelas ineficazes sanções acessórias previstas na legislação aplicável e inclusivamente pelos cada vez mais escassos meios disponíveis para a Polícia Judiciária, nomeadamente para a Unidade Nacional de Combate à Corrupção.

O aumento das penas não garante, por si só, a diminuição do número de crimes ou a sua gravidade. Não resolve, per si, todos os problemas associados ao fenómeno dilacerante da corrupção em Portugal. No

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