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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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entanto, conforme demonstram variados estudos, pode ser um fator dissuasor e preventivo importante, relevando enquanto elemento preventivo.

Na verdade, mesmo no quadro da União Europeia, as penas aplicáveis em Portugal à criminalidade económica e aos crimes contra a autonomia do Estado são extraordinariamente brandas, o que pode representar um incentivo desnecessário e incompreensível a tentativas de consumar este tipo de crimes em território português. É esse incentivo que se procura anular com este projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, nos seus artigos 373.º e 374.º, agravando as molduras

penais mínimas e máximas previstas face aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva.

Artigo 2.º Os artigos 373.º e 374.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 373.º Corrupção passiva

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou

aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de cinco a dezasseis anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 – Sempre que, nos termos do n.º 1, o agente seja condenado a uma pena superior a cinco anos de prisão, fica impedido de exercer quaisquer cargos públicos durante dez anos.

Artigo 374.º

Corrupção ativa 1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 – A tentativa é punível.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 9 de outubro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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