O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2020

13

intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos. Este Pacto prevê um plano de ação para impulsionar a utilização eficiente dos recursos através da transição para uma economia limpa e circular, assim como restaurar a biodiversidade e reduzir a poluição. O plano descreve os investimentos necessários e os instrumentos de financiamento disponíveis, e explica como assegurar uma transição justa e inclusiva. A UE prestará igualmente apoio financeiro e assistência técnica para ajudar quem é mais afetado pela transição para a economia verde, através do Mecanismo para uma Transição Justa19.

Tendo em vista assegurar uma cadeia alimentar mais sustentável, a Comissão delineou a estratégia «Do prado para o prato»20 que contribuirá para a realização de uma economia circular, desde a produção até ao consumo.

A Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício Alimentares emitiu as Recomendações de Ação para a prevenção do desperdício alimentar em dezembro de 2019, onde aborda as ações exigidas em cada fase da cadeia de abastecimento alimentar e um conjunto de recomendações transversais que são comuns em várias fases da acedia de valor alimentar, referindo, nomeadamente, como recomendações de ação para a doação de alimentos a promoção da utilização dos excedentes alimentares para a doação de géneros alimentares, tanto em quantidade como em qualidade e a inovação e modernização dos sistemas de doação.

No âmbito da crise sanitária provocada pela COVID-19, a cadeia alimentar também foi afetada e as medidas adotadas podem, em alguns setores, levar a um aumento do desperdício alimentar. O boletim informativo da Plataforma da UE sobre as Perdas e Resíduos Alimentares tem se centrado na perda de alimentos e nas ações de prevenção de resíduos adotadas pelos Estados Membros da UE no contexto desta crise sem precedentes.

Além disso, a Comissão Europeia organizou, em 26 de junho de 2020, um webinar sobre medição de resíduos alimentares, onde foram abordados exemplos concretos de monitorização nacional de resíduos alimentares.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França,

Itália, Noruega, Polónia e República Checa.

FRANÇA A Lei n.º 2016-138, de 11 de fevereiro de 2016, relativa à luta contra o desperdício alimentar, introduziu

uma subsecção no Código do Ambiente, intitulada «Luta pela reutilização e contra o desperdício» e composta pelos artigos L541-15-3 a L541-15-15. Mais recentemente, a Lei n.º 2020-105, de 10 de fevereiro, veio proceder à alteração de alguns desses artigos.

A solução legislativa adotada por França envolve nesta luta os produtores, transformadores, distribuidores, consumidores e associações, respeitando as seguintes prioridades: prevenção do desperdício alimentar; utilização os produtos alimentares não vendidos, mas em condições para o consumo humano, através da doação ou da sua transformação; utilização dos restantes para a alimentação animal; ou para produção de composto agrícola ou energético.

É proibida a retirada do mercado de géneros alimentícios ainda não impróprios para consumo e as médias e grandes superfícies comerciais e os distribuidores de meios alimentares com áreas superiores a 400 metros quadrados são obrigados a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentes que ainda se encontrem próprios para consumo humano, sendo a prevaricação das obrigações estabelecidas na lei punida com multas até 3000 euros, caso se trate de pessoa singular, ou 15 000 euros, se se tratar de pessoa coletiva.

19 A COM (2020) 460 relativa à proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Fundo para uma Transição Justa foi objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República – Parecer CAE. 20 COM (2020) 381.