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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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atos legislativos de estrutura semelhante. Ora, foi efetivamente esta a opção do legislador no caso sub judice. Assim, e tendo em conta o acima exposto, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título: Regime jurídico

aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar (procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, à sexta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, à quarta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC).

Sugere-se, ainda para efeitos de apreciação na especialidade, que seja ponderada a inclusão de uma norma revogatória, uma vez que o artigo 16.º da iniciativa propõe a revogação da alínea h) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRS.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 19.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais De acordo com artigo 19.º, o Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 60

dias após a publicação. O artigo 18.º da iniciativa em apreço dispõe ainda que, a cada dois anos, o Governo e a Comissão Nacional

de Combate ao Desperdício Alimentar elaboram e apresentam à Assembleia da República relatórios sobre o impacto da presente lei no combate ao desperdício alimentar, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O desperdício alimentar é motivo de cada vez maior preocupação na Europa, sendo que o desperdício de

alimentos que ainda são comestíveis aumenta os impactos nocivos e causa prejuízos financeiros aos consumidores e à economia.

Estima-se que todos os anos sejam desperdiçados na UE 88 milhões de toneladas de alimentos, representando cerca de 20% dos alimentos produzidos, sendo que os setores grossista e retalhista responsáveis por 5% do desperdício alimentar total.13

A redução do desperdício de alimentos é considerada uma alavanca fulcral para alcançar a segurança alimentar global, libertando recursos finitos para outras utilizações, diminuindo os riscos para o ambiente e evitando perdas financeiras. A Comissão Europeia, no «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos», fixou o objetivo de reduzir para metade a produção de resíduos alimentares até 2020, urgindo os Estados-Membros da UE a reduzirem o desperdício alimentar, em conformidade com a meta de redução do desperdício alimentar acordada como parte dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Assim, de forma global, o desperdício alimentar per capita a nível do retalho e dos consumidores deve ser reduzido para metade até 2030 e as perdas de alimentos eliminadas ao longo das cadeias de produção e abastecimento alimentar.

A CE definiu também como prioridade a prevenção do desperdício alimentar no seu Plano de Ação para a Economia Circular, onde os materiais são mantidos dentro da economia — partilhados, reutilizados ou reciclados — aliviando a pressão exercida sobre os nossos recursos e sobre o ambiente e criando

13 Estimativas dos níveis de desperdício alimentar na Europa