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14 DE OUTUBRO DE 2020

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aquele contém a definição de «género alimentício». O Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar

e Económica (ASAE), prevê, no seu artigo 2.º, quais são a missão e as atribuições deste organismo, distribuindo-se estas últimas por diversas áreas – fiscalização das atividades económicas; segurança alimentar; cooperação interna e externa; instrução e aplicação de sanções em processos de contraordenação; e divulgação e informação e valorização profissional –, assumindo relevância, para este iniciativa em particular, as áreas da fiscalização das atividades económicas e da instrução e aplicação de sanções em processos de contraordenação.

A Lei n.º 24/96, de 31 de julho7, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, comete ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias um dever geral de proteção do consumidor e que tem tradução nos direitos que são atribuídos ao consumidor: à qualidade dos bens e serviços, à proteção da saúde e da segurança física; à formação e educação para o consumo; à informação para o consumo; à proteção dos interesses económicos; à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos; à proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; e à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses8. O artigo 6.º da lei é dedicado ao direito dos consumidores à formação e educação, e incumbe ao Estado a promoção de um política educativa para os consumidores, composta tanto por ações dirigidas a todos os consumidores em geral como pela inserção das matérias do consumo e dos direitos do consumidor nos programas educativos escolares desde o ensino básico.

A Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º 46/86, de 14 de outubro9 – enuncia, no seu artigo 3.º, os princípios organizativos a que este está sujeito, colocando-se aqui o foco no desenvolvimento da personalidade dos jovens, na formação do seu carácter e do seu sentido de cidadania, por estreitamente relacionado com o assunto desta nota técnica.

Na vertente da legislação fiscal, cumpre referir o Estatuto dos Benefícios Fiscais10 (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, em cujo artigo 62.º se dá conta dos donativos feitos pelas empresas que são considerados como custos ou perda do exercício, aquando da determinação do seu lucro tributável, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas11 (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, em especial o artigo 92.º, alterado por esta iniciativa legislativa, e o artigo 90.º, relativo à liquidação do imposto.

Finalmente, refira-se, porque citados nesta iniciativa, os seguintes diplomas: • A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro – Bases do enquadramento jurídico do voluntariado –, cujo artigo 4.º

define as «organizações promotoras do voluntariado», definição que é replicada no projeto de lei objeto desta nota técnica; e

• O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, retificado pela declaração publicada no Diário da República, I Série, n.º 75/1983, 1.º Suplemento, 31 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, 172-A/2014, de 11 de novembro, que o republica12, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

O envolvimento da sociedade civil no combate às situações de carência alimentar levou à criação do Banco

Alimentar contra a Fome, com o objetivo de combater o desperdício de bens alimentares e encaminhá-los às pessoas carenciadas, de forma gratuita e em estreita relação com as instituições sociais. Atualmente existem 21 bancos alimentares, espalhados pelo país, e associados numa federação.

Mais recente é a criação do Programa Zero Desperdício, com origem na DARIACORDAR – Associação para a Recuperação de Desperdício, associação sem fins lucrativos criada em 2011. O principal objetivo do Zero Desperdício é reduzir a geração de lixo, capacitando as instituições para a recuperação de alimentos perecíveis. Este modelo tem por objetivo a recuperação de excedentes alimentares em rede, fazendo chegar

7 Versão consolidada, disponível no portal www.dre.pt. 8 Conforme elencado no seu artigo 3.º. 9 Versão consolidada, disponível no portal www.dre.pt 10 Versão consolidada, disponível no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira 11 Idem 12 Versão consolidada, à data do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 11 de novembro