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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7. º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa prevê, no seu artigo 6.º, a necessidade de regulamentação das suas normas, no prazo

de três meses após a publicação da respetiva lei. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França,

Itália, Noruega, Polónia e República Checa.

FRANÇA A Lei n.º 2016-138, de 11 de fevereiro de 2016, relativa à luta contra o desperdício alimentar, introduziu

uma subsecção no Código do Ambiente, intitulada «Luta pela reutilização e contra o desperdício» e composta pelos artigos L541-15-3 a L541-15-15. Mais recentemente, a Lei n.º 2020-105, de 10 de fevereiro, veio proceder à alteração de alguns desses artigos.

A solução legislativa adotada por França envolve nesta luta os produtores, transformadores, distribuidores, consumidores e associações, respeitando as seguintes prioridades: prevenção do desperdício alimentar; utilização os produtos alimentares não vendidos, mas em condições para o consumo humano, através da doação ou da sua transformação; utilização dos restantes para a alimentação animal; ou para produção de composto agrícola ou energético.

É proibida a retirada do mercado de géneros alimentícios ainda não impróprios para consumo e as médias e grandes superfícies comerciais e os distribuidores de meios alimentares com áreas superiores a 400 metros quadrados são obrigados a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentes que ainda se encontrem próprios para consumo humano, sendo a prevaricação das obrigações estabelecidas na lei punida com multas até 3000 euros, caso se trate de pessoa singular, ou 15 000 euros, se se tratar de pessoa coletiva.

ITÁLIA A Lei n.º 166, de 19 agosto de 2016, relativa a disposições concernentes à doação e distribuição de

produtos alimentares e farmacêuticos para fins de solidariedade social e redução do desperdício, permite a cessão gratuita dos excedentes alimentares, embora sem caráter obrigatório nem imposição de sanções. Este diploma prevê como incentivo, nos seus artigos 16 e 17, alguns benefícios fiscais para quem faça essa