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14 DE OUTUBRO DE 2020

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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Ao prever no artigo 8.º que no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação, «o Governo cria um sistema de incentivos para assegurar a adaptação das empresas do setor agroalimentar ao cumprimento do dever previsto no artigo 6.º, garantindo designadamente a disponibilização gratuita de embalagens 100% biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, para as refeições prontas a consumir, em caso de aprovação», a iniciativa poderia implicar um aumento de encargos no ano económico em curso, mas os autores salvaguardaram o cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, adiando a entrada em vigor, que fazem coincidir com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de setembro de 2020. Foi admitido a 14 de setembro, data em que e baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado a 15 de setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-seque se trata da primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da sexta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à quarta, e não à terceira, alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ora, o título da iniciativa não faz menção aos diplomas alterados nem ao número de ordem da alteração, sendo esta referência feita apenas no artigo que diz respeito ao seu objeto.

No que diz respeito às alterações propostas pela iniciativa em apreço ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código do IRC, deve dizer-se, a este propósito, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), quando a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou

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