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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria o apoio de deslocalização a atribuir a docentes, mediante as condições previstas nos

artigos seguintes.

Artigo 2.º Âmbito

O apoio de deslocalização aplica-se a educadores de infância e a professores do ensino básico e do ensino

secundário colocados em estabelecimento de ensino público.

Artigo 3.º Atribuição

O apoio de deslocalização é devido aos docentes referidos no artigo 2.º, quando estes são colocados em

estabelecimento de ensino localizado a mais de 50 km dos respetivos domicílios fiscais e quando, comprovadamente, arrendam um espaço habitacional nas proximidades do local de trabalho.

Artigo 4.º

Modelo e valor 1 – O modelo e o valor do apoio de deslocalização são negociados entre o Governo e as estruturas

sindicais representativas dos professores. 2 – Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o apoio de deslocalização é feito sob a forma de

valor pecuniário e deve cobrir, no mínimo, metade dos custos adicionais que os docentes deslocalizados são obrigados a suportar, por motivo de arrendamento para habitação.

Artigo 5.º

Negociações Compete ao Governo, através do Ministério que tutela a Educação, garantir as condições para o início e o

decurso das negociações a encetar com as estruturas sindicais.

Artigo 6.º Regulamentação

Findas as negociações, o Governo regulamenta os termos de atribuição do apoio de deslocalização

previsto na presente lei, no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação. Assembleia da República, 15 de outubro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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