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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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5 – A receita disponível do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos

assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos

diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de

prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:

a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica;

b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual.

6 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao

limite máximo de 30 %, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de

apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, nos termos previstos no decreto-lei que

regulamente a presente lei.

Artigo 15.º

Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas

1 – (Revogado).

2 – O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na produção

de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa nas seguintes modalidades:

a) (Revogada);

b) Produção cinematográfica e audiovisual:

i) Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento («mínimo garantido»);

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) (Revogada);

d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas de produção independentes europeias,

originalmente em língua portuguesa;

e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras criativas de produção

independentes europeias, originalmente em língua portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP,

duas cópias em conformidade com as normas técnicas definidas por esta entidade.

3 – (Revogado).

4 – […].

5 – […].

6 – Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não sejam afetos à finalidade prevista são

entregues, pelo distribuidor em causa, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo.

Artigo 16.º

[…]

1 – (Revogado).

2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras cinematográficas

e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, pode

assumir as seguintes modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se