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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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4 – A notificação refere os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante devido, o prazo para pagamento,

as consequências da falta de pagamento, e indica os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato

notificado.

Artigo 14.º-A

Obrigações de investimento

1 – Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de obras

cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de

investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao desenvolvimento,

produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa, bem como de obras de produção

independente.

2 – Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de investimento,

nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e digitalização das

salas de cinema.

3 – A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada

quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as

enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos, aos

editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios

ou com baixas audiências no mercado nacional, nos seguintes termos:

a) Proveitos anuais no mercado nacional inferiores a 200 000 €;

b) Cuja parte no respetivo segmento de mercado seja inferior a 1%.

5 – Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os 1 e 2 são definidos em função dos

proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da qual faz

parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem prejuízo da

aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, caso em que as orientações da

Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.

6 – Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano anterior

ao do exercício da obrigação:

a) Comunicações comerciais audiovisuais, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de

serviços audiovisuais a pedido;

b) Assinaturas, no caso dos operadores de televisão de acesso condicionado;

c) Distribuição de obras cinematográficas, no caso dos distribuidores de obras cinematográficas;

d) Distribuição de videogramas, não abrangendo as atividades de aluguer ou troca de videogramas, no caso

dos editores de videogramas;

e) Assinaturas ou transações pontuais dos serviços audiovisuais a pedido, no caso dos operadores deste

tipo de serviços.

7 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores visem

audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos proveitos

realizados no mercado nacional.

8 – No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, as obrigações

previstas no presente artigo:

a) São aplicáveis unicamente aos que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas

ou nos seus catálogos longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou