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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

30

Artigo 12.º

Avaliação

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da sua

implementação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, salvo quanto às alterações introduzidas no n.º

3 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2020.

Aprovado em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(Anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a que se refere o artigo 7.º)

ANEXO

Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14.º a 16.º, por tipo de

serviço e escalão de proveitos

ESCALÕES DE PROVEITOS

RELEVANTES

TIPO DE SERVIÇO

Televisão Distribuição

cinematográfica Edição de videogramas

Serviços audiovisuais a pedido

< 199 999 € Isento Isento Isento Isento

200 000 € – 1 999 999 €

0,5% dos proveitos relevantes ou 0,50 € por assinante ou valor fixo de 10 000 €

0,5% dos proveitos relevantes

0,5% dos proveitos relevantes

0,5% dos proveitos relevantes ou 0,50 € por assinante ou valor fixo de 10 000 €

2 000 000 € – 9 999 999 €

1% dos proveitos relevantes ou 1 € por assinante ou valor fixo de 100 000 €

1% dos proveitos relevantes

1% dos proveitos relevantes

1% dos proveitos relevantes ou 1 € por assinante ou valor fixo de 100 000 €

10 000 000 € – 24 999 999 €

2% dos proveitos relevantes ou 2 € por assinante ou valor fixo de 500 000 €

2% dos proveitos relevantes

2% dos proveitos relevantes

2% dos proveitos relevantes ou 2 € por assinante ou valor fixo de 500 000 €

25 000 000 € – 49 999 999 €

3% dos proveitos relevantes ou 3 € por assinante ou valor fixo de 1 500 000 €

3% dos proveitos relevantes

3% dos proveitos relevantes

3% dos proveitos relevantes ou 3 € por assinante ou valor fixo de 1 500 000 €