O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRODE 2020

29

5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou omissões

imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida

por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas pelo ICA,

IP, na realização de tais auditorias.

6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do

artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do

artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.»

Artigo 7.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É aditado um anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, publicado em anexo à presente lei, da qual faz

parte integrante.

Artigo 8.º

Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

1 – São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro:

a) A subsecção I, com a epígrafe «Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes», que integra

os artigos 10.º a 13.º;

b) A subsecção II, com a epígrafe «Investimento enquadrado», que integra os artigos 14.º-A a 17.º.

2 – As referências feitas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) na Lei n.º 55/2012,

de 6 de setembro, consideram-se feitas à Autoridade Nacional de Comunicações ou ANACOM.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 – Até à entrada em vigor da lei que transponha para a ordem interna o Código Europeu das Comunicações

Eletrónicas a determinação da remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º é emitida de acordo com o

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 e fevereiro.

2 – Sem prejuízo da eventual revisão pela ANACOM do seu poder regulamentar, a taxa prevista no artigo

10.º, n.º 3, deve ser calculada em conformidade com o indicador II.7 do anexo 2 ao Regulamento n.º 255/2017

da ANACOM, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 94, de 16 de maio de 2017.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 41.º-A, o artigo 77.º-A e os n.os 2 a 5 do artigo 86.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho;

b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, o artigo 14.º, o n.º 1, as alíneas a) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 15.º,

o n.º 1 do artigo 16.º, e os artigos 28.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.