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9 DE NOVEMBRO DE 2020

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PELA OBRIGATORIEDADE DO VOTO

Exposição de motivos

Portugal tem vindo a sentir nos últimos anos, sufrágio após sufrágio, um constante aumento das taxas de

abstenção, independentemente da natureza do ato eleitoral que esteja em causa.

É certo que vários são os factos que poderão explicar esta circunstância e dentro destes estará,

naturalmente, em primeiro lugar, a incapacidade da classe política responder aos anseios e necessidades da

população, circunstância que a afasta do poder político pela desacreditação social envolvida.

Deverão desta realidade ser conscientes todos os políticos, mas principalmente os governantes

portugueses.

No entanto também se verificará muitas vezes a não descarga do voto por simples desinteresse ou

indiferença ao sufrágio consubstanciando não outro motivo que apenas desleixo por parte do eleitor, o que

igualmente não é admissível numa sociedade moderna e democracia madura, enfraquecendo-a e

desvalorizando-a.

Nesse sentido torna-se importante dotar o texto constitucional de um preceito capaz de eliminar esta

realidade, o que passará por tornar o voto obrigatório, não numa lógica de imposição meramente coerciva

sobre a população, mas porque é o único caminho capaz de garantir o reforço da democracia e uma inversão

de caminho no que respeita às cada vez mais baixas taxas de votação nas urnas portuguesas.

De resto, o voto obrigatório é uma realidade já presente em vários países do mundo, países esses

totalmente democráticos e desenvolvidos, sem que tal previsão interfira ou melindre a dignidade da pessoa

humana e/ou qualquer dinâmica decisória de índole pessoal no que respeita ao exercício dos direitos,

liberdades e garantias da população.

Exemplificativamente contam-se como países onde o voto é obrigatório, a Austrália, Bélgica, Luxemburgo,

Grécia, Suíça (nalgumas regiões) ou Brasil.

Portugal não pode continuar a assobiar para o lado ao ver agudizar-se uma realidade que, prejudicando

quem não vota por omissão, prejudicará também quem vota por defeito na expressão que os resultados

eleitorais, uma vez apurados, significam, mas, sobretudo e principalmente, a legitimidade das instituições

democráticas portuguesas.

Prevendo-se a obrigatoriedade do voto será de prever posteriormente também (sendo esta alteração

aprovada) uma sanção aplicável ao desrespeito pela obrigatoriedade do voto, circunstância que deverá contar

com uma aprofundada discussão na Assembleia da República por forma a ser a mais adequada face à

mudança de paradigma eleitoral que agora se propõe.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo I

As normas e a epígrafe do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 49.º

Sufrágio

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O exercício do sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico de natureza obrigatória.

3 – Uma vez incumprida a obrigatoriedade do voto deverão aplicar-se as sanções aprovadas e previstas

na lei eleitoral.»

Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2020.