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9 DE NOVEMBRO DE 2020

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nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da

democracia, de assegurar o primado do Estado de direito democrático e abrindo caminho para uma

sociedade cuja matriz política apenas pelo povo pudesse ser escolhida e delimitada, sem linhas

norteadores preestabelecidas para lá das que o Estado de direito faça aplicar ou dogmas político-

ideológicos diversos.

Sempre no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um País mais

livre, mais justo e mais fraterno que repudie e censure todos os regimes políticos e ideologias

totalitárias sejam elas representantes de que área clássica política forem.»

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2020.

PELA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA

Exposição de motivos

Ao legislar-se sobre o quadro sancionatório penal, a primeira grande preocupação do legislador deve

naturalmente incidir sobre o equilíbrio entre as funções e as finalidades das sanções criminais, equilíbrio este

que só poderá atingir-se se os resultados que se pretenderem alcançar forem verdadeiramente os verificáveis

quando o Direito é chamado a intervir.

Neste prisma de observação, as funções mencionadas incidirão sobretudo no que à proteção dos bens

jurídicos essenciais diz respeito, bem como ao cumprimento garantístico tout court assente na dignidade do

individuo e à manutenção da viabilidade da vida em sociedade.

Aqui chegados, pese embora a Constituição da República Portuguesa tenha desde a sua aprovação

previsto que não podem haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas de liberdade com

carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, tem-se verificado nos últimos anos que este princípio,

que outrora poderá ter feito sentido à luz da sociedade de então, já não se adequa aos tempos que vivemos e

ao tipo de criminalidade existente e sua reincidência.

Já para não falar que juridicamente, pese embora a redação do n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da

República Portuguesa proíba o recurso à pena perpétua em si mesma, permita logo em seguida, pela redação

do n.º 2 do mesmo artigo, que a mesma exista, ainda que de forma encapotada, pela possibilidade das

medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade serem prorrogadas sucessivamente, sempre

mediante decisão judicial, perante casos de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica.

Desta forma, além de ser entendimento do Chega que a integração de uma norma no texto constitucional

que preveja a possibilidade do elemento julgador poder aplicar a pena de prisão perpétua quando a gravidade

dos delitos cometidos o exija, dotará o sistema jurídico de um instrumento que lhe garantirá responder melhor

à exigência dos tempos que vivemos, junta-se ainda uma harmonização do texto legal e dos preceitos jurídico-

principiológico em vigor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo I

As normas do artigo 30.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Limites das penas e das medidas de segurança

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .