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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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8 – Apenas em casos especialmente gravosos e censuráveis, nos termos da legislação criminal aplicável,

poderá haver lugar a penas com carácter perpétuo.

9 – Não pode haver medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou

de duração ilimitada ou indefinida.»

Palácio de São Bento, 7 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIV/2.ª

PROCEDE À SUSPENSÃO EXCECIONAL DE PRAZOS ASSOCIADOS À SOBREVIGÊNCIA E

CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Exposição de motivos

O direito de contratação coletiva encontra-se consagrado no artigo 56.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e, estando inscrito no capítulo Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores, faz

parte do elenco de matérias sujeitas à força jurídica conferida pelo artigo 18.º da CRP, constituindo-se, pois,

como direito fundamental.

De modo mais amplo, o diálogo social, incluindo a contratação coletiva de cariz setorial e empresarial, é um

dos elementos mais determinantes para assegurar uma adequada regulação do mercado de trabalho e da

economia, garantindo a participação das partes e, em particular dos trabalhadores, nos processos de

mudança, de modo negociado, e criando condições de equilíbrio e de paz social nas relações laborais. A

Organização Internacional do Trabalho (OIT) elege este pilar com uma das bases fundadoras da Agenda do

Trabalho Digno, reafirmada no centenário da OIT em 2019.

Numa época de aprofundamento dos processos de globalização, de intensificação da concorrência nas

economias à escala mundial e de transformações profundas e aceleradas nos mercados de trabalho, a

liberdade das partes para negociar e a promoção do dinamismo da contratação coletiva são fatores

essenciais. Por um lado, para o equilíbrio nas relações laborais e, por outro lado, como fonte de equilíbrio na

adaptação à mudança, na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da coesão social, sendo também um

instrumento crítico para os setores e empresas prosseguirem agendas de modernização, que são

fundamentais para a manutenção e criação de emprego.

O dinamismo da negociação coletiva está, assim, associado ao modo como ela se encontra regulamentada

e às orientações e políticas públicas a este respeito, mas também não pode ser desligada dos ciclos

económicos. Com efeito, em períodos de crise, a retração da confiança e das perspetivas dos agentes

económicos traduz-se, muitas vezes, numa menor propensão para a negociação e para a sua renovação,

podendo inclusive conduzir a um aumento das situações de denúncia unilateral das convenções coletivas e,

consequentemente, à verificação de lacunas decorrentes da caducidade destes instrumentos.

A pandemia da doença COVID-19 veio interromper uma trajetória de estabilidade, crescimento económico

e do emprego e criou, de modo súbito e totalmente inesperado, um quadro excecional de crise de uma enorme

magnitude e de contornos também excecionais, desde logo pela incerteza sobre a evolução da própria