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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM), que tendo em vista o objetivo de assegurar o aumento das

deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da crise sanitária provocada pela COVID-

19, procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, é uma iniciativa legislativa apresentada pela

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo

232.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

A presente iniciativa foi aprovada, por resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira de 30 junho de 2020. Deu entrada na Assembleia da República a 9 de julho de 2020 e foi

admitida a 14 de julho de 2020, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada

na sessão plenária de 23 de julho de 2020.

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

Não tendo sido enviado qualquer parecer ou contributo, a proposta de lei em análise parece não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Apesar de propor

um aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação (com majoração para famílias

numerosas), ao prever no artigo 3.º da proposta que o diploma «entra em vigor no dia seguinte à publicação do

Orçamento de Estado posterior à sua aprovação», a iniciativa assegura o respeito pelo limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da CRP e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

2. Objeto e motivação

A presente iniciativa visa assegurar, no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),

um aumento da dedução à coleta relativa às despesas efetuadas com formação e educação, uma majoração

para os agregados familiares que tenham a seu cargo dois ou mais dependentes e a inclusão da compra de

equipamentos informáticos, utilizados na formação e educação de membro do agregado familiar, no âmbito das

despesas elegíveis para esta categoria de dedução.

De acordo com o proponente, esta iniciativa é justificada pelo acréscimo dos encargos das famílias causado

pela aquisição de equipamentos informáticos de modo a garantir a adaptação dos seus dependentes à

redefinição do processo educativo, ditada pelo encerramento das escolas, ocorrido devido à crise sanitária

provocada pela COVID-19.

Com este fundamento e o sentido anteriormente referido a Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM), propõe

a alteração do artigo 78.º-D do por Código do IRS.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal

da Proposta de Lei em apreço. Destacam-se, contudo, os seguintes elementos:

O IRS foi uma das tipologias de imposto criadas aquando da remodelação do regime de tributação do

rendimento para efeitos da criação de um carácter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal,