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9 DE DEZEMBRO DE 2020

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assim como pela imposição decorrente do n.º 1 do artigo 104.º da CRP, sendo que «as deduções

personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a

dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as

necessidades básicas da vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas

(…) só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento

inseparável da caracterização da sua situação global».

Na atual redação do CIRS, as deduções à coleta aplicáveis em sede de IRS decorrem do disposto no artigo

78.º, sendo de relevar, para efeitos da matéria em apreço, as deduções previstas na alínea d) do n.º 1,

respetivamente, as «…despesas de educação e formação», sendo efetuadas, conforme decorre do n.º 3, pela

ordem definida no artigo e quando se verifica serem superiores ao imposto devido, conferindo direito ao

reembolso da diferença. Os termos nos quais podem ser aplicadas as deduções são posteriormente

referenciados e limitados nos pontos 5 a 14 do referido artigo 78.º.

A matéria referente à dedutibilidade de despesas de formação e educação está enquadrada no âmbito do

artigo 78.º-D, onde se detalha as despesas de educação e formação que podem ser consideradas para efeitos

de dedução à coleta, podendo esta verificar um nível de dedutibilidade de um montante correspondente a 30%

do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar,

com um limite global de 800 euros.

Segundo a exposição constante do portal das finanças, citada na nota técnica, «podem ser deduzidos à

coleta do IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de

serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas

à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação

Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes sectores de atividade:

• Seção P, classe 85 – Educação;

• Seção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e

• Seção G, classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Estão também abrangidas nos sectores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na

tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos

emitidos por profissionais liberais, a saber:

• 1312 Amas;

• 8010 Explicadores;

• 8011 Formadores; e

• 8012 Professores.

Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches,

jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como

manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema

nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por

entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas

últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B»

Cumpre ainda referir, no âmbito da matéria em apreço, que «para que as despesas possam ser aceites como

deduções à coleta no IRS têm de estar suportadas por faturas, faturas simplificadas ou faturas-recibo (ou outro

documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação),

com o NIF do adquirente inscrito, e que titulem prestações de serviços ou aquisições de bens comunicadas

eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira ou emitidas no Portal das Finanças enquadradas em

qualquer setor de atividade que confiram direito à dedução».