O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO 45.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente acordo, o termo "Partes" designa a União ou os seus Estados-Membros, ou

a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o

Japão, por outro.

ARTIG046.º

Divulgação de informações

Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação de qualquer das

Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses

essenciais em matéria de segurança.

ARTIG047.º

Entrada em vigor e aplicação na pendência da entrada em vigor

1. O presente acordo é ratificado pelo Japão e aprovado ou ratificado pela Parte da União, em

conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis. O instrumento de ratificação pelo

Japão e o instrumento que confirma a conclusão da aprovação e ratificação pela Parte da União são

trocados em Tóquio. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à

data da troca dos instrumentos.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

123