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2. Não obstante o disposto no n.º 1, a União e o Japão aplicam as disposições dos artigos l.º; 2.0,

3.º e 4.0, artigo 5.0, n.0 1, artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.0, 15.0 (com exceção do n.º 2, alínea b) ), 16.º,

17.º 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.0, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 37.º, artigo 38.º, n.º 1,

artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º (com exceção do n.02, alínea c) ), 43.º, 44.º, 45.º, 46.ºe 47.º, artigo 48,

n.º 3, e artigos 49.º, 50.º e 51.º do presente acordo na pendência da sua entrada em vigor. A

aplicação inicia-se no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que o Japão tenha notificado

a União da conclusão da ratificação pelo Japão ou à data em que a União tenha notificado o Japão

da conclusão do procedimento jurídico aplicável necessário para esse efeito, consoante a data que

for posterior. As notificações são efetuadas através de notas diplomáticas.

3. As disposições do presente acordo a aplicar na pendência da entrada em vigor do presente

acordo, em conformidade com o n.0 2, têm os mesmos efeitos jurídicos que teriam se o presente

acordo já estivesse em vigor entre as Partes.

ARTIGO48.º

Denúncia

1. O presente acordo mantém-se em vigor, salvo se for denunciado nos termos do n.º 2.

2. Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente

acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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