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3. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar a aplicação na

pendência da entrada em vigor prevista no artigo 47.º, n.º 2. A denúncia produz efeitos seis meses

após a data de receção da notificação pela outra Parte.

ARTIG049.º

Futuras adesões à União

1. A União informa o Japão relativamente a qualquer pedido de adesão de um país terceiro à

União.

2. As Partes debatem, nomeadamente no quadro do Comité Misto, quaisquer implicações que a

adesão do país terceiro à União possa ter para o presente acordo.

3. A União informa o Japão da assinatura e entrada em vigor de um tratado relativo à adesão de

um país terceiro à União.

ARTIGO50.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplicam o Tratado da União

Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e,

por outro, ao território do Japão.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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