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reduzidos, designadamente os que estiveram em layoff. Muitos milhares viram atacados os seus direitos, desde logo a componentes variáveis das remunerações como os subsídios de refeição, revelando os desequilíbrios existentes nas relações laborais que agora se agravaram.

Por outro lado, são muitos os empresários que dão conta de uma situação aflitiva, em que as vendas realizadas não atingem sequer o valor necessário para pagar a renda do estabelecimento, e, no entanto, o que continua a acontecer é que, para a imensa maioria das micro e pequenas empresas, os apoios anunciados e aprovados pelo Governo continuam a não chegar aos destinatários.

Verificou-se um quadro de paragem forçada da atividade, ou do seu forte condicionamento, na sequência das decisões das autoridades competentes – em particular no contexto mais recente, em que o Governo determinou medidas desproporcionais, incongruentes e desadequadas e sobretudo sem correspondência com as exigências colocadas no plano da saúde pública e da capacitação do SNS para enfrentar a epidemia de COVID-19, e para criar condições de proteção sanitária para que a vida nacional prossiga.

Estas situações, tanto no arrendamento habitacional como no não habitacional, devem ser respondidas com a redução proporcional do valor da renda e não com a acumulação de dívida para o inquilino pagar mais tarde.

Se o inquilino perde rendimento, deve pagar menos renda – e o senhorio, particularmente o pequeno proprietário – deve ser compensado pelo Estado no valor correspondente. É esta a solução mais justa, e é esta a proposta do PCP. Estabelecendo o limite dos montantes da renda em função do valor do imóvel, evita-se que o Estado possa subsidiar rendas especulativas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Regime excecional de pagamento das rendas 1 – É criado um regime excecional de pagamento de rendas aplicável aos inquilinos que se encontrem em

situação de quebra de rendimentos, a pedido do inquilino, que consiste numa redução da renda em percentagem igual à da quebra de rendimentos verificada, sendo o diferencial subsidiado pelo Estado diretamente ao senhorio.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se situação de quebra de rendimentos a redução de rendimentos mensais igual ou superior a 20% face aos rendimentos obtidos no mês de fevereiro de 2020.

3 – O subsídio previsto no número anterior apenas é concedido aos senhorios cujas rendas sejam iguais ou inferiores a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário atual do locado ou até esse valor nas rendas superiores a 1/15.

4 – No caso de redução ou suspensão das atividades económicas, sociais ou culturais, aplicam-se ao arrendamento não habitacional, com as necessárias adaptações, as regras estipuladas nos n.os 1, 2 e 3:

a) Às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual que se encontrem em situação de crise

empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19;

b) Aos contratos titulados por associações desportivas, culturais, sociais ou recreativas que se encontrem em situação de crise e impedidas de desenvolver as atividades que lhes são atribuídas no respetivo estatuto.

6 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área da habitação. 7 – Os arrendatários devem informar o senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da renda,

de que pretendem beneficiar do regime extraordinário, juntando a documentação comprovativa da situação.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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