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Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 601/XIV/2.ª REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS

Exposição de motivos

A lei que estabelece «medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», definiu o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, suspendendo, até 30 de setembro, e posteriormente até 31 de dezembro de 2020:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

efetuadas pelo senhorio; b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário

não se opuser à cessação; c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional

e não habitacional efetuadas pelo senhorio; d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período em

que vigorarem as referidas medidas; e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. Ora, face à evolução da situação económica e social, com o avolumar dos problemas que anteriormente se

refere (de forma muito resumida), é indispensável que não seja abandonada e extinta esta medida de proteção aos inquilinos. O PCP propõe que seja mantido este regime até ao final de 2021.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Regime extraordinário de proteção dos arrendatários 1 – Mantém-se a aplicação em 2021 do regime extraordinário de proteção dos arrendatários, no contexto das

medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

2 – O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º [...]

1– Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021: a) […]; b) […]; c) […]; d) […];

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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