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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 602/XIV/2.ª CLARIFICA O REGIME EXCECIONAL APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CENTROS COMERCIAIS, PROCEDENDO PARA O EFEITO À APROVAÇÃO DE UMA NORMA INTERPRETATIVA RELATIVAMENTE À LEI N.º 2/2020, DE 31 DE

MARÇO

Exposição de motivos

O Orçamento Suplementar, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ao aditar um novo artigo 168.º-A ao Orçamento do Estado de 2020, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, veio assegurar que as rendas devidas nos contratos de exploração comercial em conjuntos comerciais são calculadas em função do volume de negócios gerado e o dever dos Lojistas pagarem a totalidade das despesas comuns, garantindo uma solução que equilibrava os diversos interesses em jogo e que a Assembleia da República pretendia que produzisse efeitos desde o início da crise sanitária – ou seja, 13 de março de 2020.

Contudo, chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PAN que a interpretação e aplicação prática do disposto no número 5 do artigo 168.º-A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estaria a pôr em causa aquela que foi a intenção da Assembleia da República. Concretamente, existem conjuntos comerciais que, invocando a data da entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (e não a data de início da crise sanitária), não só exigiram o pagamento de todas as rendas de março a julho, como ainda exigiriam aos lojistas que renunciassem à aplicação da Lei sob pena de verem revogadas todas e quaisquer reduções ocorridas entre março e julho. Por outro lado, casos houve em que, por falta de clarificação do quadro legal, esta disposição não abrangeu todas as realidades com as quais vulgarmente se identifica a expressão centro comercial, isto é, retailparks, outlets, entre outros.

Por isso, com o presente projeto de lei, o PAN pretende preencher as lacunas e clarificar o quadro legal aplicável por forma a assegurar o respeito por aquela que foi a vontade da Assembleia da República aquando da aprovação da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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