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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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12 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder a

alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa IVAucher, por contrapartida da dotação

centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela

pandemia da doença COVID-19.

13 – A despesa com a comparticipação a que se referem os números anteriores, bem como com o custo

do serviço associado, é suportada por verba inscrita no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, gerido pela

DGTF, entidade à qual cabe o processamento das verbas devidas neste âmbito.

14 – O Governo define o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa, podendo

ajustar a aplicação temporal referida no n.º 1 em função da evolução da pandemia da doença do COVID-19.

Artigo 406.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas, respetivamente,

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 407.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – Em 2021, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de 0,007/l € para a gasolina e

de 0,0035/l € para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo

financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo

de 30 000 000 € anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele

fundo.

2 – O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 408.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2021, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 409.º

Contribuição sobre o setor bancário

Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 410.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 411.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi