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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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4 – Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em

mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no

território português aos quais seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser

incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código

do IRC, consoante os casos.

Artigo 417.º

Jornada Mundial da Juventude

1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da

Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 418.º

Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021

1 – Sem prejuízo de outros regimes, no ano de 2021, os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem

beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes

condições:

a) Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o

pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;

b) O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social

regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;

c) O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a 15 000 €, no momento do requerimento;

d) O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS ou seja considerado uma micro,

pequena ou média empresa nos termos do definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6

de novembro.

2 – O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das

Finanças.

3 – O recurso ao presente regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros

compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50% durante o período do plano prestacional.

4 – O enquadramento na classificação de micro, pequena e média empresa deve ser certificado por

contabilista certificado no Portal das Finanças.

5 – Preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1, a AT defere o pagamento em prestações no prazo

máximo de 10 dias corridos e o pagamento da primeira prestação inicia-se no primeiro dia útil do mês

seguinte.

6 – A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 419.º

Pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira

1 – Os tributos à AT cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagos em prestações,